Novo Código Florestal Mineiro é publicado no Diário Oficial do Estado
Novo Código Florestal Mineiro é publicado no Diário Oficial do Estado
Com o principal objetivo atualizar a legislação mineira com relação às políticas florestal e de proteção à biodiversidade do Estado de Minas Gerais, foi sancionada pelo governador Antonio Anastasia a Lei nº 20.922/2013, o Novo Código Florestal “Mineiro”. O texto, que contém três vetos, foi publicado no Diário Oficial do Estado na edição do dia 17 de outubro de 2013.
O deputado Luiz Humberto Carneiro, que participou das discussões e mediações com os diversos órgãos, entidades e regiões envolvidas com o tema, ressaltou a importância do aperfeiçoamento da Lei considerando as peculiaridades de cada região, com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável. “A nova legislação é essencial à produção rural mineira, pois, com caráter participativo, procuramos dar condições para que a nossa produção continue tendo sucesso, com geração de emprego e renda para Minas e para o país, sem penalizar a área ambiental”, destacou o deputado Luiz Humberto Carneiro.
Mudanças
Entre as inovações em relação à lei federal, a proposição mineira amplia o número de setores que ficam isentos de averbar a reserva legal e de recompor as áreas degradadas. Foram incluídos os seguintes setores: a aquicultura em tanques-rede, as escolas rurais, os postos de saúde rurais e aterros sanitários.
Entre os principais tópicos do Novo Código estão a previsão de elaboração do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade; a melhoria dos critérios de demarcação de APPs de veredas a partir do limite de solo hidromórfico; a inclusão de regra para compensação de reserva legal nos Estados e de regra de recategorização de área de proteção especial para proteção de mananciais dedicados ao abastecimento público de água; assim como a confirmação de 50% do valor das multas referentes à aplicação da lei para o Bolsa Verde.
Em relação às APPs, a lei inova em vários aspectos. Fica permitida a construção de barragens e infraestrutura para irrigação em APPs, inclusive nas veredas, em casos de obras de interesse social. O governador poderá estabelecer outras atividades de utilidade pública ou interesse social para intervenção em APP. Também se facilita a construção de barraginhas, mesmo em APPs; e o acesso à água nas APPs para aquicultura em tanques-rede ou tanque escavado também é facilitado. A lei ainda permite a recomposição de até 50% das APPs utilizando-se de sistemas agroflorestais, para qualquer tamanho de propriedade.
A fiscalização priorizará a educação ambiental em vez de multa; as multas até R$ 2 mil poderão ser trocadas por advertência e educação ambiental; a Polícia Militar passa a ter atuação restrita em relação a embargo ou suspensão de atividade; multas acima de R$ 100 mil só poderão ser aplicadas com fundamentação técnica por escrito aos superiores; a partir do protocolo dos documentos para regularização ambiental, o empreendimento não poderá ser multado ou embargado por falta de licença.
Vetos
O primeiro veto refere-se ao parágrafo 3º do artigo 12. De acordo com a proposição, o artigo 12, no caput, prevê que a intervenção em área de preservação permanente (APP) poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Já o artigo 3º, além de repetir as restrições previstas no caput do artigo, acrescenta que essas intervenções poderão ser realizadas para o acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano.
O veto ao parágrafo, de acordo com a mensagem, deve-se ao fato de que ele não acrescenta restrição ao caput, além de inserir o acesso à água e dessedentação de animais como novas hipóteses para intervenção na APP. No entanto, essas duas hipóteses, para a Semad, podem ser inseridas no conceito de atividades eventuais e de baixo impacto ambiental.
Já o segundo veto incide sobre os parágrafos 1º e 2º do artigo 123, que determina regras de transição que devem vigorar até que o Conselho de Política Ambiental (Copam) regulamente e redefina a revisão das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação. No entanto, segundo a Semad, como a proposição, no seu artigo 126, revoga a Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre a proteção à biodiversidade, há ?uma aparente lacuna no sistema jurídico estadual de proteção do meio ambiente?. Essa lacuna deve-se ao fato de que as regras de transição estabelecidas, quando comparadas à lei revogada, são insuficientes para garantir, na sua máxima eficácia, a proteção das áreas de importância biológica extrema e especial.
Por esse motivo, até que o Copam realize a regulamentação dessas áreas, para garantir a melhor proteção das referidas áreas, a Semad propõe a aplicação provisória da legislação federal em matéria ambiental.
O último veto diz respeito às regras de distribuição do ICMS Ecológico para os municípios. A proposição prevê que 33,34% dos recursos do ICMS Ecológico serão destinados aos municípios com destinação adequada de lixo e esgoto, 33,33% serão repassados aos municípios com mata seca e os restantes 33,33% ficarão com os municípios onde há unidades de conservação ambiental e reservas indígenas.
Para a SEF, essa alteração representa grande impacto no orçamento dos municípios que tiverem seus índices de repasse reduzidos, já que esses recursos, baseados nos atuais percentuais de distribuição, já constam em seus orçamentos, e alterá-los neste momento acarretaria distorções ao planejamento municipal.
Essa situação, para a SEF, é agravada pelo fato de que vários municípios apresentam um significativo grau de dependência financeira das transferências constitucionais provenientes do Estado. Por esse motivo, a SEF considerou ser inconveniente e inoportuno alterar os percentuais de distribuição do ICMS entre os municípios neste momento, devido à inexistência de medidas alternativas de compensação dessa perda de receita.
Tramitação
Após o recebimento da mensagem do governador em Plenário, será formada uma comissão especial para analisar o veto. A Assembleia terá, então, 30 dias, contados a partir da data do recebimento da mensagem, para decidir se mantém ou rejeita o veto, em votação aberta e em turno único. A rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos deputados, ou seja, 39 votos.
O texto da Lei pode ser conferido por meio do link:
http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=20922&comp&ano=2013&texto=original