Equipe Carrijo participa de curso de capacitação sobre a lei da licença prévia
A Prefeitura de Uberlândia tem intensificado o trabalho de conscientização sobre a Lei de Licença Prévia para Funcionamento dos Estabelecimentos. Nesta terça-feira (27), cerca de 70 pessoas participaram do segundo encontro para apresentação da da Lei de Licença Prévia para Funcionamento dos Estabelecimentos, que tem como base a Lei 12.650/2017, aprovada em março com condução da votação feita pelo vereador Antônio Carrijo – Líder do Prefeito. Com participação do vereador Carrijo e de integrantes da equipe do Gabinete da Liderança, a capacitação foi realizada no auditório Cícero Diniz e foi elaborada pela Escola de Governo da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, com a colaboração de profissionais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (Seplan).
Segundo os organizadores do curso, o objetivo do encontro foi apresentar, mais uma vez, a aplicabilidade e eficácia da Lei Municipal de Licença Prévia de Funcionamento dos estabelecimentos, esclarecendo pontos específicos e gerais. O curso foi destinado a servidores da área de Engenharia/Arquitetura e técnicos afins, das diversas secretarias, da administração indireta, Poder Legislativo e representantes da sociedade civil. A pretensão é que outros cursos sobre o tema sejam realizados ainda neste ano para contemplar o treinamento de outros profissionais do Executivo e também da sociedade.
Para otimizar o processo de regularização
O prefeito Odelmo Leão sancionou, em abril deste ano, a lei 12.650/2017 com intuito de otimizar o processo de regularização das edificações ou imóveis (utilizados para o desenvolvimento de atividades industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços de associações, fundações e organizações religiosas) que ainda não cumprem os requisitos de acessibilidade exigidos pela legislação em vigor para obtenção do habite-se e alvará de funcionamento.
A nova legislação também pretende adequar à atual conjuntura financeira do país o processo de obtenção da licença prévia por parte de estabelecimentos da cidade. Isso porque disciplina a liberação dessa licença para o funcionamento destes espaços públicos e privados já instalados, visando propiciar a resolução das pendências ainda existentes em imóveis e edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidade exigidos pela legislação em vigor para obtenção da documentação necessária.
Elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (Seplan) a pedido do prefeito Odelmo Leão dentro do programa ‘Gestão Total’ – que tem o intuito de melhorar a eficiência do Executivo com políticas públicas de responsabilidade – a nova legislação já havia sido aprovada pela Câmara Municipal no mês de março deste ano. Com a sanção do Executivo, passou a valer imediatamente.
Segundo a secretária municipal de Planejamento Urbano, Denise Attux, a Lei 12.650 é mais abrangente em comparação à antiga. “Ela engloba a resolução de várias dificuldades que existiam e oferece oportunidade para a regularização e obtenção do habite-se e alvará de funcionamento, embora mantenha todas as condicionantes da legislação, como a exigências de acessibilidade, por exemplo”, pontuou a secretária.
Mudanças
A Lei Municipal 12.650 de 2017, que revoga a 12.207/15, estabelece, por exemplo, que um empresário não precise mais apresentar, de imediato, um projeto arquitetônico à Seplan para adquirir licença prévia de funcionamento para o seu comércio. Somente os documentos pessoais, Alvará do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AVCB) e a matrícula do imóvel serão requeridos. Desta forma, ele terá 180 dias de Licença Prévia para, dentro deste prazo, providenciar o projeto e as documentações restantes.
Outra mudança trazida pela lei está relacionada aos prazos para se a executar as obras de acessibilidade que deverão constar no projeto arquitetônico a ser apresentado. Anteriormente, o dono do imóvel teria 180 para executá-las. Já a nova legislação estabelece que o prazo seja de 6 meses a 2 anos, de acordo com a complexidade da construção.
Novos prazos para obtenção de Licença Prévia para funcionamento até regularização para obtenção do alvará de funcionamento do habite-se por parte dos estabelecimentos em Uberlândia:
1ª Fase: Documentos – Prazo: 180 dias
2ª Fase: Projeto – Prazo: mais 180 dias
3ª Fase: Obra e Selo de Acessibilidade – Prazo: 6 meses (baixa complexidade); 1 ano (média complexidade); 2 anos (alta complexidade) até 02 anos
4ª Fase: Habite-se, Alvará de Funcionamento definitivo.
Detalhes e um guia sobre a legislação podem ser conferidos neste endereço.
Neste link reduzido também é possível acessar um arquivo com perguntas e respostas sobre o tema
http://www.uberlandia.mg.gov.br/uploads/cms_b_arquivos/16576.pdf
LICENÇA PRÉVIA
A Lei 12.6560/2017
A licença prévia consiste em concessão PROVISÓRIA de funcionamento a estabelecimentos públicos e privados, já estabelecidos, que estão instalados ou destinados a edificações que não atendam as exigências de acessibilidade.
Quem pode solicitar: Qualquer estabelecimento comercial JÁ INSTALADO na cidade de Uberlândia em edificações ou imóveis que não atendam os requisitos de acessibilidade, e pretendam se regularizar
Solicitação da Licença Prévia
FASE 1 – ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA INÍCIO DO PROCESSO
O interessado deverá entregar no protocolo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Uberlândia:
- Requerimento
- Matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, expedida em até 60 (sessenta) dias;
- Documentação pessoal do proprietário do imóvel ou do representante legal, quando representado por terceiros;
- Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros– AVCB, ou autorização do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente atualizado, quando for o caso.
Após a protocolização dos documentos relacionados, será concedida licença prévia para funcionamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação dos projetos (FASE 2)
FASE 2 – Entrega dos projetos
❖ Imóveis que NÃO estejam com as adequações de acessibilidade, o requerente deverá promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a juntada dos seguintes documentos para análise:
- 01 (uma) via do projeto arquitetônico, contendo a proposta de adequação para acessibilidade, bem como as demais exigências das legislações e normas correlatas vigentes;
- Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT do profissional responsável pela obra e do autor do projeto, com as guias de recolhimento pagas;
- Cronograma de obras e relatório circunstanciado de acessibilidade elaborado por profissional devidamente habilitado, instruído com fotos internas e externas da edificação;
- Atividades em que haja necessidade de alvará sanitário o requerente deverá juntar neste mesmo prazo(180 dias) cópia do protocolo de entrega do projeto sanitário na Vigilância Sanitária ou cópia do projeto já aprovado na Vigilância Sanitária ou alvará sanitário.
❖ Imóveis que já estejam com as adequações de acessibilidade realizadas, o interessado deverá requerero Certificado de Acessibilidade, apresentando os documentos relacionados anteriormente, e:
- relatóriocircunstanciado de acessibilidade elaborado por profissional devidamente habilitado, instruído com fotos internas e externas da edificação;
- cópiada Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT com as guias de recolhimento pagas.
*Após vistoria, certificação e aprovação pela Diretoria de Acessibilidade e Mobilidade Reduzida, o requerente deverá cumprir as demais exigências impostas pela legislação em vigor a fim de obter habite-se
➢ Após a protocolização dos Projetos, será Renovada licença prévia de funcionamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento da fase 3
FASE 3 – OBRA
Aprovado o projeto arquitetônico, o requerente deverá juntar no prazo de até 48 horas após a sua notificação mais 02 vias do projeto
O requerente terá o prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de acordo com a complexidade da obra com a concessão da licença prévia de funcionamento:
I – baixa complexidade: 06 (seis) meses;
II – média complexidade: 01 (um) ano;
III – alta complexidade: 02 (dois) anos.
A PERDA DE QUALQUER PRAZO IMPLICARÁ NO IMPEDIMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA
*Os processos que foram indeferidos por descumprimento da Lei nº 12.207, poderão efetuar novo requerimento nos moldes desta lei por uma única vez, mediante o prévio pagamento de uma multa correspondente no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por m² de área construída da edificação.